Competências
Competências e Atribuições Institucionais:
Art. 79 - Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
IV. iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. sancionar, promulgar e fazer publicar AS leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos reguladores para a sua fiel execução;
VI. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII. ter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei:
X. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII. decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município;
XIV. Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
XV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII. entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, de acordo com as disposições expressas dos art. 29-A, 2, I1 e art. 168 da Constituição Federal;
XVIII. Informar a população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas de implantação;
XIX. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XX. Solicitar intervenção estadual;
XXI. solicitar convocação extraordinária à Câmara;
XXII. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII. requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV. propor denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIX. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; e representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXX. representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXXI. desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI. diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIV. Encaminhar à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subsequente o demonstrativo do balancete de receita e despesa da Prefeitura.
Art. 80 - Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término da Legislatura, preparar para entrega ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
1. Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
111. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos: V. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com VI. Os respectivos prazos: as referências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento VI. Constitucional ou de convênios: para admitir que a nova administração decida quanto à conveniência Municipal, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo.
VIII. Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido no caput, deverá apresentar toda documentação referente ao período de seu mandato.