SECRETARIA CHEFE DE GOVERNO
Competências

Competência Institucional:

Art. 6º – É da competência da Secretaria Chefe de Governo:

I – organizar e executar tarefas do cerimonial municipal;
II – assistir direta e imediatamente ao chefe do executivo municipal no desempenho de suas
atividades administrativas;
III – organizar e controlar as audiências públicas e a agenda do chefe do executivo municipal;
IV – executar a política de segurança do chefe do poder executivo;
X – a exploração racional dos recursos naturais do Município, ao menor custo ecológico, assegurando a proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, preservando a flora, a fauna e os recursos hídricos e estimulando a recuperação das áreas degradadas;
XI – o desenvolvimento de ações que possibilitem o acesso à cultura e a preservação do Patrimônio histórico.

Art. 3º – A Prefeitura Municipal de Arauá terá por missão administrar com organização, transparência e eficiência os interesses da comunidade, visando proporcionar bem estar e qualidade de vida para a população com igualdade e dignidade.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Competências

Competência Institucional:


Art. 12 – É da competência da Procuradoria Geral do Município:

I – representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – receber intimações e citações judiciais e /ou administrativas que envolva o Município;
III – promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV – redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI – participar de inqu6ntos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII – manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VIII – proporcionar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais Unidades da Administração Municipal;
IX – defender juridicamente os atos oficiais praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, Secretários Municipais e demais agentes da Administração Direta;
X – encaminhar sugestões ao Chefe do Executivo Municipal e aos Secretários do Município, relativas às providências de ordem jurídica de interesse público;
XI – coordenar e Executar as Atividades de Assistência Jurídica Gratuita à Comunidade.
XII – coordenar e fiscalizar os contratos de atividades jurídicas celebradas pelo Município.
XIII – A Instauração de Inquérito Administrativo, mediante requisição do Chefe do Poder Executivo Municipal, de ofício ou quando provocado, e responsabilizar-se por sua realização, nos casos de descumprimento da Legislação Federal, Estadual ou Municipal.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Competências

Competência Institucional:

Art. 28 – É da competência da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente:

I – promover, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, concernente ao desempenho das atividades agrícolas, pecuárias, de abastecimento e das demais relacionadas às seguintes áreas de competência:

a) agricultura e pecuária;

b) piscicultura e carcinocultura;

c) associativismo, cooperativismo e colonização;

d) assistência técnica e extensão rural;

e) abastecimento e armazenamento de produtos agropecuários;

f) pesquisa e experimentação animal e vegetal;

g) defesa sanitária animal e vegetal;

h) exposição e feiras agropecuárias;

i) especificação de terras devolutas do Município;

j) construção e manutenção de açudes, barragens, cisternas e poços na Zona Rural, destinados para as atividades rurais;

II – desenvolver projetos de eletrificação rural;
III – incentivar os produtores rurais para a organização da produção e comercialização dos produtos agropecuários;
IV – aproveitar os recursos hídricos para pequenas irrigações.
V – proteger e fiscalizar os recursos naturais renováveis;
VI – realizar estudos e executar obras de perenização de cursos d’água;
VII – promover o florestamento e/ou reflorestamento de áreas descobertas sem nenhum uso ou que estejam degradadas;
VIII – promover a permanência ou recomposição das matas ciliares, por meio de ações educativas, florestamento e/ou reflorestamento;
IX – estabelecer políticas de incentivo ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, e;
X – promover campanhas educativas em defesa do Meio Ambiente.
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Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos
Responsáveis

Competências

Competência Institucional:

Art. 26 – É da competência da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Urbanos:

I – coordenar e executar as obras públicas de responsabilidade do Município;
II – executar projetos de construção, reformas e conservação de prédios públicos municipais;
III – construir e conservar as vias públicas;
IV – desenvolver estudos e projetos relacionados com as obras públicas municipais;
V – construir e conservar as estradas municipais;
VI – construir e manter as obras de saneamento, inclusive estações de tratamento dos afluentes, no âmbito da Sede e dos Povoados;
VII – implantar e/ou ampliar sistemas de abastecimento de água, através de adutoras;
VIII – implantar, ampliar e manter sistemas mínimos de abastecimento de água, através de poços tubulares ou pequenas aduções, na Zona Rural;
IX – realizar estudos e projetos relacionados com a malha viária do Município;
X – Fiscalizar as obras civis em execução por particulares, emitir pareceres e tomar medidas que impeçam a sua continuação, quando constatadas irregularidades ou contrariarem as normas e procedimentos específicos, e;
XI – examinar e conceder licenças para edificações na área urbana.
XII – realizar a ordenação do trânsito na cidade;
XIII – executar melhorias e ampliação dos acessos aos povoados.
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SECRETARIA MUNICIPAL COMUNICAÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Responsáveis

Competências

Competência Institucional:

Art. 10 – É da competência da Secretaria Municipal Comunicação Social e Assuntos Institucionais:

I – executar a política de comunicação, publicidade e marketing;
II – estimular a participação dos vários segmentos da sociedade de maneira individual e/ou organizada, visando discutir os problemas que lhes digam respeito, e propor soluções exequíveis;
III – organizar e conduzir as reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
IV – estimular entre as pessoas o espírito associativo, contribuindo diretamente para a constituição e formalização de Associações ou outros instrumentos de desenvolvimento e de representação legítimos da sociedade;
V – sistematizar e consolidar juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os relatórios resultantes das reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
VI – manter permanente contato com as comunidades, com a finalidade de auxiliá-las nos encaminhamentos de interesse comunitário, sendo, portanto, elo de ligação, principalmente com os vários setores da Administração Municipal;
VII – articular-se com as demais Secretarias Municipais, com o fim de agilizar e dinamizar a execução das ações dirigidas ao atendimento direto da população, de maneira eficiente e eficaz.
VIII – assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de ordem política a nível municipal, estadual, nacional e internacional.
IX – desempenhar as funções de relações públicas;
X – representar, por ato expresso, o prefeito municipal;
XI – informar o chefe do executivo municipal as noticias e os fatos internos e externos do interesse da administração municipal;
XII – Consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo chefe do poder executivo em solenidades públicas e dos meios de comunicação; Contatos:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Responsáveis

Competências

Competência Institucional:

Art. 24 – É da competência da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I – promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
II – coordenar, administrar e proteger o património cultural, histórico, artístico, arqueológico e natural do Município;
III – promover e incentivar a realização das atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
IV – incentivar o artista e o artesão promovendo o artesanato;
V – incentivar o Folclore e as Artes Populares;
VI – incentivar e desenvolver o Turismo, levantando, cadastrando, divulgando e explorando as potencialidades locais;
VII – promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
VIII – administrar e desenvolver as Bibliotecas Públicas;
IX – atuar em conjunto com o Gabinete do Prefeito, na área de Publicidade e Marketing, para divulgar a nível local, estadual e nacional, o Calendário de Eventos do Município;
X – executar planos e programas de fomento ao Turismo,
XI – promover a planificação e desenvolvimento de esportes;
XII – Coordenar a administração de praças de esportes, recreação e área de lazer;
XIII – elaborar anualmente o Calendário de Eventos Culturais do Município. Cargos e responsáveis:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Competências

Competências Institucionais

Art. 22 – É de competência da secretaria municipal de educação:

I – elaborar o sistema municipal de Ensino e planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
II – definir a política do magistério municipal;
III – formalizar convênios com o Estado e a União no sentido de executar uma política de ação na prestação de ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
IV – realizar anualmente, levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matricula;
V – manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VI – promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a frequência dos alunos à escola;
VII – criar meios necessários para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
VIII – propor a localização e ampliação das escolas municipais através de adequado planejamento, fortalecendo o desenvolvimento de Pólos Regionais de Educação, evitando a dispersão de recursos;
IX – realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
X – desenvolver programas de orientação pedagógica, com objetivo de aperfeiçoar o professor da rede Municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
XI – promover orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XII – desenvolver programa no campo de ensino supletivo em curso de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades de locais de mão-de-obra;
XIII – combater a evasão, e repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medias de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XIV – executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e da sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do estado e da União, e;
XV – coordenar a administração das Unidades escolares;
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Horários de Atendimento

SECRETARIA MUNICIPAL DE INCLUSÃO SOCIAL E TRABALHO
Responsáveis

Competências

Competência Institucional:

Art. 18 – É da competência da Secretaria Municipal de Inclusão Social e Trabalho:

I – executar a política municipal de Ação Social;
II – administração de creches e centros sociais urbanos;
III – promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como, em outras instituições públicas e particulares;
IV – promover a realização de cursos de qualificação profissional, preparando e/ou especializando a mão-de-obra local necessária às atividades econômicas do Município;
V – fomentar o desenvolvimento de atividades geradoras de emprego e renda seja individualmente ou sob a forma associativa;
VI – estimular a adoção de medidas que objetivem ampliar o mercado de trabalho local, principalmente através da introdução de novas alternativas;
VII – estimular e contribuir para a criação de associações e outros tipos de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
VIII – receber necessitados que procuram a Secretaria em busca de ajuda individual ou coletiva, estudar o caso, e dar a orientação ou solução adequada a cada situação;
IX – conceder auxílios financeiros ou atrav6s de outras formas, em casos de pobreza extrema ou situações de emergência, quando devidamente comprovados;
X – coordenar e executar programas comunitários;
XI – desenvolver atividades de assistência social e dos serviços de plantão social;
XII – levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário e possível programa de habitação popular;
XIII – dar assistência e proteção ao menor carente, principalmente às crianças e adolescentes que se encontram em situações de riscos, solicitando para tanto, a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XIV – pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação quando concedidos. Cargos e responsáveis:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Competências

Competência Institucional:

Art 16 – É da competência da secretaria Municipal de Finanças:
I – executar a política fiscal e financeira do Município;
II – promover a arrecadação de Tributos e executar a programação orçamentária;
III – desenvolver e manter o cadastro de contribuintes;
IV – executar o controle de títulos e valores mobiliários;
V – cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
VI – receber, pagar, guardar e movimentar os numerários e outros valores do Município;
VII – administrar o serviço da Dívida Ativa do Município;
VIII – processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira orçamentária e patrimonial do Município;
IX – preparar os balancetes, bem como, o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo, e;
X – fiscalizar e fazer tomada de contas das Unidades da Administração encarregadas da movimentação de numerários e outros valores.

Parágrafo Único: Compete ao Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o prefeito municipal a função de ordenador de despesa e a representação do município junto às repartições administrativas e financeiras que impliquem em geração de despesa. Cargos e responsáveis:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Competências

Competências:

Art. 14 – I = É da competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores, pagamento de pessoal e aos demais assuntos de pessoal;
II – promover a realiza9ilo de licita9f5es para obras e servi9os necessários as atividades da
Prefeitura. Figurando o Secretario de Administração e Planejamento como autoridade superior para determinar a abertura do processo de licitação e para julgamento de recursos;
Ill – executar atividades relativas a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do
Material utilizado na Prefeitura;
IV – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventario, proteção e conservação dos bens imóveis e im6veis;
V – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
VI – conservar, intima e externamente os prédios pertencentes ou utilizados pela Administração Municipal bem como outras instalações, móveis e utensílios;
VII – controlar a frota e o uso de todos os veículos da Prefeitura;
VIII – administrar a manutenção e conservação da frota de veículos oficiais pertencente ao Poder Executivo Municipal;
IX – administrar o arquivo da Prefeitura;
X – desenvolver as atividades gráficas padronizando os materiais a serem usados, pelas Secretarias Municipais.
XI – prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
XII – elaborar, atualizar e promover a execução dos pianos municipais de desenvolvimento, bem como, elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XIII – controlar a execução física e financeira dos pianos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
IV – estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;
XV – sistematizar e consolidar juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação, Assuntos Políticos e Participação Popular, os relat6rios resultantes das reuniões preparat6rias para a elaboração do O amento Municipal Participativo;
XVI – elaborar, em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual (PPA), a proposta de Lei de Diretrizes O amentarias (LDO) e a Lei O amentaria Anual (LOA), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal:
XVII – assistir administrativamente as demais Unidades do Poder Executivo Municipal
XVIII- acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XIX – consolidar o relatório anual de atividades.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Competências

Competência Institucional:

Art. 20 – É da competência da Secretaria Municipal de Saúde;
I – gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II – executar a política de saúde do Município;
III – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
IV – Desenvolver as atividades de política sanitária, promovendo a fiscalização permanente e continuada de moradias, bares, feiras, mercados, clubes, restaurantes e outros que estejam diretamente relacionados com a saúde pública no meio urbano e rural;
V – manter estreita relação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do Município;
VI – administrar as Unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros médicos;
VII – desenvolver as atividades de assistência médico odontológico a população local;
VIII – providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros Centros de Saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
IX – promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
X – promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas e de rotina ou em casos de surtos epidêmicos;
XI – dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde pública;
XII – implementar a notificação e investigação de doenças com análise de dados e planejamento de ações de saúde, alimentando sistematicamente os sistemas de informações: SAI/SUS, SIABMUN, SISPRENATAL, SIM, SINASC, SIPNI, SINAN, BPA, HIPERDIA, FCES, PCE, DE-PARA-SAI, SISAGUA, PCFAD, e outros que venham a ser criados;
XIII – fiscalizar a qualidade dos serviços comprados;
XIV – desenvolver atividades que visam o controle de doenças de caráter endêmico local, bem como, programar medidas de prevenção e controle das demais zoonoses, além do tratamento de acidentes provocados por animais peçonhentos;
XV – promover ações educativas e de fiscalização, em vigilância sanitária, e;
XVI – supervisionar os programas PSF, PSB e PACS, carências nutricionais, farmácia básica, hipertensão arterial, diabéticos, programa da mulher e da criança, e imunização.

Parágrafo único: Compete ao Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito Municipal, a assinatura, o controle e a fiscalização dos contratos, bem como a gestão e prestação de contas dos recursos próprios e dos repasses destinados à secretaria municipal de saúde. Cargos e responsáveis:
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
Responsáveis

Competências

Competências Institucionais

Art. 2 – É da competência da Secretaria Municipal de Transportes:
I – programação e execução do Plano Rodoviário do Município;
II – a abertura e conservação de ruas e estradas;
III – apoio na execução de obras e pavimentação asfáltica e construção de guias e sarjetas;
IV – conservação, manutenção e utilização de máquinas e veículos da frota municipal;
V – realizar estudos e projetos relacionados com a malha viária do município;
VI – realizar a ordenação do trânsito na cidade;
VII – administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
VIII – controlar a frota e o uso de todos os veículos da Prefeitura;
IX – administrar na manutenção e conservação da frota de veículos oficiais pertencente ao Poder Executivo Municipal;
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GABINETE PREFEITO
Competências

Competências e Atribuições Institucionais:

Art. 79 - Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
IV. iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. sancionar, promulgar e fazer publicar AS leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos reguladores para a sua fiel execução;
VI. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII. ter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei:
X. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII. decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município;
XIV. Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
XV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII. entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, de acordo com as disposições expressas dos art. 29-A, 2, I1 e art. 168 da Constituição Federal;
XVIII. Informar a população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas de implantação;
XIX. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XX. Solicitar intervenção estadual;
XXI. solicitar convocação extraordinária à Câmara;
XXII. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII. requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV. propor denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIX. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; e representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXX. representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXXI. desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI. diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIV. Encaminhar à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subsequente o demonstrativo do balancete de receita e despesa da Prefeitura.
Art. 80 - Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término da Legislatura, preparar para entrega ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
1. Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
111. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos: V. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com VI. Os respectivos prazos: as referências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento VI. Constitucional ou de convênios: para admitir que a nova administração decida quanto à conveniência Municipal, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo.
VIII. Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido no caput, deverá apresentar toda documentação referente ao período de seu mandato.
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