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SECRETARIA CHEFE DE GOVERNO
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Raimundo Otoniel Andrade Costa
Competências Art. 6º - É da competência do Secretaria-Chefe de Governo:

I – Organizar e executar tarefas do cerimonial municipal;
II - Assistir direta e imediatamente ao chefe do executivo municipal no desempenho de suas atividades administrativas;
III - Organizar e controlar as audiências públicas e a agenda do chefe do executivo municipal;
IV - Executar a política de segurança do chefe do poder executivo;
V - Adotar medidas propiciadoras da permanente integração Governo Municipal/Sociedade Civil;
VI - Coordenar e controlar as atividades de representação administrativa do Chefe do Executivo Municipal em outros locais;
VII - Preparar e encaminhar o expediente do Chefe do Executivo Municipal;
VIII - Controlar projetos de Leis e Mensagens encaminhados à Câmara de Vereadores e acompanhar a sua tramitação;
IX – Controlar, publicar e divulgar Leis, Decretos, Portarias e outros atos do Poder Executivo Municipal;
X - Dar assistência administrativa às demais Unidades do Poder Executivo Municipal;
XI - Transmitir e controlar a execução das ordens emanadas do Governo Municipal;
XII - Promover a emissão, recebimento e o arquivamento da correspondência oficial do prefeito;
XIII - Coordenar a recepção de autoridades em visita ao município;
XIV - Organizar e manter arquivo de documentos que sejam endereçados ao chefe do executivo, relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que por sua natureza devam ser guardados de modo reservado.
Endereços
Praça Getúlio Vargas, Centro – Nº 63
CEP: 49220-000
Telefones
(79) 3547-1248
E-mails administracao@araua.se.gov.br
Atendimento
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Geruza Emanuelle Avelino dos Santos
Competências Art. 12 - É da competência da Procuradoria Geral do Município:

I - Representar em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;
II – Receber intimações e citações judiciais e /ou administrativas que envolva o Município;
III - Promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;
IV - Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
V - Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral;
VI - Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica conveniente;
VII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do Município;
VIII - Proporcionar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais Unidades da Administração Municipal;
IX - Defender juridicamente os atos oficiais praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, Secretários Municipais e demais agentes da Administração Direta;
X - Encaminhar sugestões ao Chefe do Executivo Municipal e aos Secretários do Município, relativas às providências de ordem jurídica de interesse público;
XI - Coordenar e Executar as Atividades de Assistência Jurídica Gratuita à Comunidade.
XII – Coordenar e fiscalizar os contratos de atividades jurídicas celebradas pelo Município.
XIII – A Instauração de Inquérito Administrativo, mediante requisição do Chefe do Poder Executivo Municipal, de ofício ou quando provocado, e responsabilizar-se por sua realização, nos casos de descumprimento da Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 13 – Compete à Procuradoria Geral Adjunta

I - Substituir o Procurador-Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos art. 12 da Lei Municipal nº 567, de 30 de dezembro de 2010;
II - Realizar a interlocução com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal visando o cumprimento das atribuições a cargo da Procuradoria-Geral do Município;
III - Auxiliar o Procurador-Geral na promoção de orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Procuradoria-Geral do Município;
IV – A critério do Procurador-Geral, exercer o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos planos, programas e projetos a cargo da Procuradoria-Geral do Município;
V - Verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Procurador-Geral;
VI - Examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Procurador Geral, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a regular instrução dos mesmos;
VII - Proferir atos meramente interlocutórios e de simples encaminhamento de processos;
VIII - Supervisionar os encaminhamentos dados às correspondências oficiais endereçadas ao Procurador-Geral; e
IX - Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral do Município.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
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José Gilvan do Rosário Fonseca
Competências Art. 31 - É da competência da Secretaria Municipal de Agropecuária, Indústria e Comércio:

I – Promover, executar, acompanhar e fomentar a política do Governo Municipal de desenvolvimento industrial e comercial do município;
II - Apoiar às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento comercial, industrial e rural sustentável no Município;
III - Oferecer apoio e incentivo aos empreendimentos comerciais e industriais do município, além de emitir alvarás de funcionamento dos estabelecimentos;
IV - Promover, executar e acompanhar a política do Governo Municipal, concernente ao desempenho das atividades agrícolas, pecuárias, de abastecimento e das demais relacionadas às seguintes áreas de competência:
a) agricultura e pecuária;
b) piscicultura;
c) associativismo, cooperativismo e colonização;
d) assistência técnica e extensão rural;
e) abastecimento e armazenamento de produtos agropecuários;
f) pesquisa e experimentação animal e vegetal;
g) defesa sanitária animal e vegetal;
h) exposição e feiras agropecuárias;
i) identificação e especificação de terras devolutas do Município;
j) fomentar a construção e manutenção de açudes, barragens, cisternas e poços na Zona Rural, destinados para as atividades rurais;
V - Desenvolver projetos de eletrificação rural;
VI - Incentivar os produtores rurais para a organização da produção e comercialização dos produtos agropecuários;
VII - Aproveitar os recursos hídricos para pequenas irrigações;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
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Wilton Cruz de Farias
Competências Art. 29 - É da competência da Secretaria Municipal de Obras, e Serviços Urbanos:

I - Coordenar e executar as obras públicas de responsabilidade do Município;
II - Executar projetos de construção, reformas e conservação de prédios públicos municipais;
III - Construir e conservar as vias públicas;
IV - Desenvolver estudos e projetos relacionados com as obras públicas municipais;
V - Construir e conservar as estradas municipais;
VI - Construir e manter as obras de saneamento, inclusive estações de tratamento dos efluentes, no âmbito da Sede e dos Povoados;
VII - Implantar e/ou ampliar sistemas de abastecimento de água, através de adutoras;
VIII - Implantar, ampliar e manter sistemas mínimos de abastecimento de água, através de poços tubulares ou pequenas aduções, na Zona Rural;
IX - Realizar estudos e projetos relacionados com a malha viária do Município;
X - Fiscalizar as obras civis em execução por particulares, emitir autorizações, pareceres e tomar medidas que impeçam a sua continuação, quando constatadas irregularidades ou contrariarem as normas e procedimentos específicos, e;
XI - Examinar e conceder licenças para edificações na área urbana.
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SECRETARIA MUNICIPAL COMUNICAÇÃO SOCIAL E ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
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Isllan Souza Ávila
Competências Art. 10 - É da competência da Secretaria Municipal Comunicação Social e Assuntos Institucionais:

I - Executar a política de comunicação, publicidade e marketing;
II - Estimular a participação dos vários segmentos da sociedade de maneira individual e/ou organizada, visando discutir os problemas que lhes digam respeito, e propor soluções exeqüíveis;
III - Organizar e conduzir as reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
VI - Estimular entre as pessoas o espírito associativo, contribuindo diretamente para a constituição e formalização de Associações ou outros instrumentos de desenvolvimento e de representação legítimos da sociedade;
V - Sistematizar e consolidar juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os relatórios resultantes das reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
VI - Manter permanente contato com as comunidades, com a finalidade de auxiliá-las nos encaminhamentos de interesse comunitário, sendo, portanto, o elo, principalmente com os vários setores da Administração Municipal;
VII - Articular-se com as demais Secretarias Municipais, com o fim de agilizar e dinamizar a execução das ações dirigidas ao atendimento direto da população, de maneira eficiente e eficaz.
VIII - Assessorar o Prefeito Municipal em assuntos de ordem política a nível municipal, estadual, nacional e internacional.
IX - Desempenhar as funções de relações públicas;
X - Representar, por ato expresso, o prefeito municipal;
XI - Informar o chefe do executivo municipal as notícias e os fatos internos e externos do interesse da administração municipal;
XII - Consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo chefe do poder executivo em solenidades públicas e dos meios de comunicação;
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
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José Milton dos Santos
Competências Art. 25 - É da competência da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

I – Gerir o Fundo Municipal de Cultura;
II - Promover o desenvolvimento cultural do Município, através do estímulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
III – Coordenar, administrar e proteger o patrimônio cultural, histórico, artístico, arqueológico e natural do Município;
IV - Promover e incentivar a realização das atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou socioeconômica;
V - Incentivar o artista e o artesão promovendo o artesanato;
VI - Incentivar o Folclore e as Artes Populares;
VII - Incentivar e desenvolver o Turismo, levantando, cadastrando, divulgando e explorando as potencialidades locais;
VIII - Promover com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
IX - Administrar e desenvolver as Bibliotecas Públicas;
X - Atuar em conjunto com o Gabinete do Prefeito, na área de Publicidade e Marketing, para divulgar a nível local, estadual e nacional, o Calendário de Eventos do Município;
XI - Executar planos e programas de fomento ao Turismo,
XII - Elaborar anualmente o Calendário de Eventos Culturais do Município.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Afonso de Menezes Alves Filho
Competências Art. 23 - É da competência da Secretaria Municipal de Educação:

I – Gerir o Fundo Municipal de Educação;
II - Elaborar o Sistema Municipal de Ensino e planos municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios do Planejamento nacional da educação e dos planos estaduais;
III – Definir a política do magistério municipal;
IV – Formalizar convênios com o Estado e a União no sentido de executar uma política de ação na prestação de ensino fundamental, tornando mais eficaz à aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
V - Realizar anualmente, levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
VI - Manter a rede escolar que atenda preferencialmente às zonas rurais, sobretudo aquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
VII - Promover campanhas junto à comunidade no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
VIII - Criar meios necessários para a radicação de professores na zona rural ou, ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
IX - Propor a localização e ampliação das escolas municipais através de adequado planejamento, fortalecendo o desenvolvimento de Pólos Regionais de Educação, evitando a dispersão de recursos;
X - Realizar serviços de assistência educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
XI - Desenvolver programas de orientação pedagógica, com o objetivo de aperfeiçoar o professor da Rede Municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
XII - Promover orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os professores, a família e a comunidade;
XIII - Desenvolver programa no campo do ensino supletivo em curso de alfabetização e de treinamento profissional, de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
XIV - Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento do ensino e de assistência ao aluno;
XV - Executar programas que objetivem elevar o nível de preparação dos professores e da sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do Estado e da União, e;
XVI – Coordenar a administração das Unidades Escolares;

Parágrafo único: Compete ao Secretário Municipal de Educação, em conjunto com o prefeito municipal, a assinatura, o controle e a fiscalização dos contratos, bem como a gestão e a prestação de contas dos recursos próprios e dos repasses destinados à secretaria municipal de educação.
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Rua Adélio Costa, Centro, S/N.
CEP: 49220-000
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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Jaiane Vieira Lima
Competências Art. 19 - É da competência da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e executar a política municipal de assistência social;
II – Fomentar a administração de creches e centros sociais urbanos;
III - Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como, em outras instituições públicas e particulares;
IV - Promover a realização de cursos de qualificação profissional, preparando e/ou especializando a mão-de-obra local necessária às atividades econômicas do Município;
V - Fomentar o desenvolvimento de atividades geradoras de emprego e renda seja individualmente ou sob a forma associativa;
VI - Estimular a adoção de medidas que objetivem ampliar o mercado de trabalho local, principalmente através da introdução de novas alternativas;
VII - Estimular e contribuir para a criação de associações e outros tipos de organização comunitária para atuar no campo da promoção social;
VIII - Receber necessitados que procuram a Secretaria em busca de ajuda individual ou coletiva, estudar o caso, e dar a orientação ou solução adequada a cada situação;
IX - Conceder auxílios financeiros ou através de outras formas, em casos de pobreza extrema ou emergências, quando devidamente comprovados;
X - Coordenar e executar programas comunitários;
XI - Desenvolver atividades de assistência social e dos serviços de plantão social;
XII - Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver quando necessário e possível programa de habitação popular;
XIII - Dar assistência e proteção ao menor carente, principalmente às crianças e adolescentes que se encontram em situação de risco, solicitando para tanto, a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
XIV - Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando e fiscalizando sua aplicação quando concedidos.
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Rua Temístocles Costa Carvalho, Centro – Nº 183.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
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Íkaro Sérgio Santos de Alcântara
Competências Art. 17 - É da competência da Secretaria Municipal de Finanças:

I – Executar a política fiscal e financeira do Município;
II – Promover a arrecadação de Tributos e executar a programação orçamentária;
III – Desenvolver e manter o cadastro de contribuintes;
IV – Executar o controle de títulos e valores mobiliários;
V – Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas municipais e fazer a fiscalização tributária;
VI – Receber, pagar, guardar e movimentar os numerários e outros valores do Município;
VII – Administrar o serviço da Dívida Ativa do Município;
VIII – Processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira orçamentária e patrimonial do Município;
IX – Preparar os balancetes, bem como, o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo, e;
X – Fiscalizar e fazer tomada de contas das Unidades da Administração encarregadas da movimentação de numerários e outros valores.

Parágrafo único: Compete ao Secretário Municipal de Finanças em conjunto com o prefeito municipal a função de ordenador de despesa e a representação do município junto às repartições administrativas e financeiras que impliquem em geração de despesa.
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Praça Getúlio Vargas, Centro – Nº 63.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
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José da Silva Góis Neto
Competências Art. 15 - É da competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:

I - Executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores, pagamento de pessoal e aos demais assuntos de pessoal;
II - Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura. Figurando o Secretário de Administração e Planejamento como autoridade superior para determinar a abertura do processo de licitação e para julgamento de recursos;
III - Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
IV - Executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
V - Receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
VI - Conservar, interna e externamente os prédios pertencentes ou utilizados pela Administração Municipal, bem como outras instalações, móveis e utensílios;
VII - Controlar a frota e o uso de todos os veículos da Prefeitura;
VIII - Administrar a manutenção e conservação da frota de veículos oficiais pertencente ao Poder Executivo Municipal;
IX - Administrar o arquivo da Prefeitura;
X - Desenvolver as atividades gráficas padronizando os materiais a serem usados, pelas Secretarias Municipais.
XI - Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
XII - Elaborar, atualizar e promover a execução dos planos municipais de desenvolvimento, bem como, elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
XIII - Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados;
XIV - Estudar e analisar o funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento;
XV - Sistematizar e consolidar juntamente com a Secretaria Municipal de Comunicação, Social e Assuntos Institucionais, os relatórios resultantes das reuniões preparatórias para a elaboração do Orçamento Municipal Participativo;
XVI - Elaborar, em colaboração com os demais Órgãos da Prefeitura, o Plano Plurianual (PPA), a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal:
XVII - Assistir administrativamente as demais Unidades do Poder Executivo Municipal;
XVIII - Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
XIX - Consolidar o relatório anual de atividades.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Franciele Andrade Costa Souza
Competências Art. 21 - É da competência da Secretaria Municipal de Saúde;

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II – Executar a política de saúde do Município;
III - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do Município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
IV – Desenvolver as atividades de política sanitária, promovendo a fiscalização permanente e continuada de moradias, bares, feiras, mercados, clubes, restaurantes e outros que estejam diretamente relacionados com a saúde pública no meio urbano e rural;
V - Manter estreita relação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-hospitalar e de defesa sanitária do Município;
VI - Administrar as Unidades de Saúde existentes no Município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitarem de socorros médicos;
VII – Desenvolver as atividades de assistência médico-odontológico a população local;
VIII - Providenciar o encaminhamento de pessoas doentes a outros centros de saúde fora do Município, quando os recursos médicos locais forem insuficientes;
IX - Promover junto à população local, campanhas preventivas de educação sanitária;
X - Promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas e de rotina ou em casos de surtos epidêmicos;
XI - Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde pública;
XII - Implementar a notificação e investigação de doenças com análise de dados e planejamento de ações de saúde, alimentando sistematicamente os sistemas de informações: SIA/SUS, SIABMUN, SISPRENATAL, SIM, SINASC, SIPNI, SINAN, BPA, HIPERDIA, FCES, PCE, DE-PARA-SAI, SISAGUA, PCFAD, e outros que venham a ser criados;
XIII - Fiscalizar a qualidade dos serviços comprados;
XIV - Desenvolver atividades que visam o controle de doenças de caráter endêmico local, bem como, programar medidas de prevenção e controle das demais zoonoses, além do tratamento de acidentes provocados por animais peçonhentos;
XV - Promover ações educativas e de fiscalização, em vigilância sanitária, e;
XVI - Supervisionar e coordenar as equipes da ESF (Estratégia de Saúde da Família), ESB (Equipes de Saúde Bucal), EAP (Equipes de Atenção Primária), EMULTI (Equipe Multiprofissional) e PACS, carências nutricionais, farmácia básica, hipertensão arterial, diabéticos, programa da mulher e da criança, e imunização.

Parágrafo único: Compete ao Secretário Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito Municipal, a assinatura, o controle e a fiscalização dos contratos, bem como a gestão e prestação de contas dos recursos próprios e dos repasses destinados à secretaria municipal de saúde.
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Rua Temístocles Costa Carvalho, Centro S/N.
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Segunda à Sexta-feira: 07h00 às 13h00h.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO
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Aldair de Jesus
Competências Art. 35 - É da competência da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito:
I – Programar e executar o plano rodoviário do município;
II – Executar melhorias e ampliação dos acessos aos povoados;
III – Apoio na execução de obras e pavimentação asfáltica e construção de guias e sarjetas;
IV – Conservação, manutenção e utilização de máquinas e veículos da frota municipal;
V – Realizar estudos e projetos relacionados com a malha viária do município;
VI – Realizar a ordenação do trânsito na cidade;
VII – Administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;
VIII – Controlar a frota e todos os veículos da Prefeitura;
IX – Administrar a manutenção e conservação da frota de veículos oficiais pertencentes ao Poder Executivo Municipal.
Endereços
Rua de Estância, S/N - (Antigo Balneário)
CEP: 49220-000
Telefones
(79) 3547-1248
E-mails transportes@araua.se.gov.br
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Segunda à Sexta-feira, das 07:00 às 13:00h.
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GABINETE PREFEITO
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PrefeitoFábio Manoel Andrade CostaVice-PrefeitoPedro Oliveira Neto
Competências Competências e Atribuições Institucionais:

Art. 79 - Compete privativamente ao Prefeito:
I. representar o Município em juízo e fora dele;
II. nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
III. exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Municipal;
IV. iniciar processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V. sancionar, promulgar e fazer publicar AS leis aprovadas pela Câmara, expedir decretos reguladores para a sua fiel execução;
VI. vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII. Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VIII. ter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX. dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei:
X. prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XI. decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII. decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública;
XIII. celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de projetos de interesse do Município;
XIV. Prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 90 (noventa) dias após a abertura da Seção Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
XV. prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XVI. Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVII. entregar à Câmara Municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, de acordo com as disposições expressas dos art. 29-A, 2, I1 e art. 168 da Constituição Federal;
XVIII. Informar a população e às entidades representativas da comunidade (associações comunitárias) mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas da Prefeitura, bem como sobre planos e programas de implantação;
XIX. solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da lei;
XX. Solicitar intervenção estadual;
XXI. solicitar convocação extraordinária à Câmara;
XXII. Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXIII. requerer à autoridade competente, a prisão administrativa de servidor público omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIV. propor denominação a prédios municipais e logradouros públicos;
XXV. superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXVI. aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-los quando for o caso;
XXVII. realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVIII. resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidas;
XXIX. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; e representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXX. representar aos tribunais contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica;
XXXI. desenvolver o sistema viário do Município;
XXXI. diligenciar sobre o incremento do ensino;
XXXIII. exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXXIV. Encaminhar à Câmara até o dia 20 (vinte) do mês subsequente o demonstrativo do balancete de receita e despesa da Prefeitura.
Art. 80 - Além das atribuições estabelecidas no artigo anterior, cabe ainda ao Prefeito, até 30 (trinta) dias antes do término da Legislatura, preparar para entrega ao sucessor para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
1. Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II. Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
111. prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como recebimento de subvenções ou auxílios;
IV. Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos: V. Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com VI. Os respectivos prazos: as referências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento VI. Constitucional ou de convênios: para admitir que a nova administração decida quanto à conveniência Municipal, projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara de lhes dar procedimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo.
VIII. Situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que estão lotados.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, no prazo estabelecido no caput, deverá apresentar toda documentação referente ao período de seu mandato.
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CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
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Maria Yasmim Santos de Alcântara
Competências Art. 8º - É da competência da Controladoria Geral do Município:
I - Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Administração, a serem aprovadas por decreto;
II – Efetuar o controle e supervisão programática nos processos licitatórios e contratuais no âmbito da Administração Pública Municipal;
III – Efetuar a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização no cumprimento de convênios, ajustes e acordos firmados com a Prefeitura Municipal de Arauá;
IV – Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração;
V - Programar e organizar auditorias nas Unidades Administrativas, com periodicidade pelo menos anual;
VI - Programar e organizar auditorias nas entidades ou pessoas beneficiadas com recursos públicos do município;
VII - Manifestar-se expressamente, sobre as contas anuais do Prefeito, com o seu atestado, de que tomou conhecimento das conclusões nelas contidas;
VIII - Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais do Prefeito, com indicação das providências adotadas para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes;
IX - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, instauração de tomada de Contas Especial, responsabilizando-se por sua execução, no caso de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, que resulte prejuízo ao erário;
X - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que solicite ao Tribunal de Contas a realização de Auditorias Especiais;
XI - Sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, a instauração de Processo Administrativo, e responsabilizar-se por sua realização, nos casos de descumprimento de norma de Controle Interno, caracterizado como grave infração à norma constitucional ou legal;
XII - Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas;
XIII - Programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do Controle Interno;
XIV - Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da LC nº 101/2000.
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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
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José Natanael de Jesus Rocha
Competências Art. 39 - É da competência da Secretaria Municipal de Defesa Social:
I – Planejar, coordenar e executar políticas públicas de segurança cidadã, prevenção à violência, defesa civil e proteção do patrimônio público municipal, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 656 de Repercussão Geral;
II – Formular e implementar a política municipal de defesa social, alinhada às diretrizes estaduais e federais;
III – Coordenar e supervisionar a Guarda Civil Municipal, promovendo sua atuação comunitária e preventiva;
IV – Zelar pela segurança dos prédios, instalações e bens públicos municipais;
V – Planejar e executar ações de defesa civil e gestão de riscos, em articulação com órgãos estaduais e federais;
VI – Promover programas de prevenção à violência e cultura de paz em escolas e comunidades;
VII – Apoiar a fiscalização de normas municipais, posturas e uso do solo em conjunto com outras secretarias;
VIII – Atuar nas ações de segurança urbana municipais, inclusive com policiamento ostensivo e comunitário, em conformidade com o que dispõe o Tema 656 de Repercussão Geral do STF (RE 608.588/SP) observados os limites constitucionais do art. 144 da Constituição Federal, sem exercício de atribuições de polícia judiciária;
IX – Implementar campanhas de educação para o trânsito e segurança viária, quando integradas às atribuições municipais.
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SECRETARIA DA MULHER
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Taciana Ramos Santos
Competências Art. 37 - É da competência da Secretaria Municipal da Mulher:
I – Formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de gênero, ao enfrentamento da violência contra a mulher e ao fortalecimento do papel da mulher na sociedade;
II – Planejar e implementar a política municipal para as mulheres, em consonância com as legislações estadual e federal;
III – Coordenar programas e ações de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e de gênero;
IV – Promover campanhas de conscientização e educação sobre direitos das mulheres e igualdade de gênero;
V – Apoiar iniciativas de inclusão social e econômica das mulheres, como capacitação profissional e empreendedorismo;
VI – Gerenciar serviços de apoio e proteção às mulheres vítimas de violência, como casas-abrigo e centros de referência;
VII – Elaborar e executar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
VIII – Capacitar profissionais da rede pública para atendimento humanizado a vítimas de violência;
IX – Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para promoção de ações voltadas às mulheres;
X - Realizar estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher no município;
XI - Desenvolver programas de saúde da mulher, educação, cultura e empoderamento feminino.
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SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
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Hidelbrando Mateus Filho
Competências Art. 33 - É da competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
II - Promover a execução da política ambiental do Município, visando à preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;
III - Planejar e implementar a política municipal de meio ambiente em conformidade com as legislações estadual e federal;
IV - Licenciar, fiscalizar e monitorar atividades e empreendimentos que possam causar impacto ambiental;
V - Elaborar e executar o Plano Municipal de Meio Ambiente e planos setoriais correlatos:
VI - Promover a educação ambiental e a participação comunitária nas ações de preservação e conservação;
VII - Gerenciar áreas verdes, parques e unidades de conservação municipais;
VIII - Implantar e monitorar o Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos;
IX - Apoiar ações de combate a crimes ambientais em parceria com órgãos competentes;
X - Estimular práticas sustentáveis e de mitigação das mudanças climáticas;
XI - Realizar campanhas educativas voltadas à preservação do meio ambiente e consumo consciente.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
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José Milton dos Santos
Competências Art. 27 - É da competência da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

I – Planejar, coordenar e executar as políticas públicas voltadas ao esporte, atividades físicas, lazer e qualidade de vida da população visando sua integração e inclusão;
II – Planejar e implementar a política municipal de esporte e lazer, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;
III - Administrar recursos orçamentários e buscar parcerias para execução de programas e projetos;
IV - Gerenciar, manter e ampliar os equipamentos públicos destinados às práticas esportivas e de lazer;
V - Promover integração social por meio do esporte e do lazer, com foco em crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência sem olvidar do público feminino em geral;
VI - Organizar e apoiar eventos esportivos e recreativos de interesse municipal;
VII - Apoiar atletas e equipes em competições regionais, estaduais e nacionais;
VIII - Realizar ações voltadas ao esporte escolar em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
IX - Implementar academias ao ar livre, praças esportivas e centros comunitários de lazer;
X - Promover a capacitação de profissionais e voluntários para atuação no esporte e lazer.
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Conjunto de informações atualizadas em 31/01/2023 com dados até 30/01/2023