GABINETE PREFEITO
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Competências

RT. 64 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender o interesse do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

ART. 65 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I- A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica; II- Representar, o Município em juízo ou fora dele; III- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV- Vetar, todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; VI- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; VIII- Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; IX- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros desde que seja aprovado pelo Legislativo Municipal; X- Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das Autarquias; XI- Encaminhar a Câmara até 30 de abril, prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; XII- Encaminhar aos Órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- Fazer, publicar, os atos oficiais; XIV- Prestar à Câmara, dentro do prazo de (15) dias, as informações, pela mesma, solicitadas, salvo prorrogação ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- Promover os serviços e obras da administração pública; XVI- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos critérios votados pela Câmara; XVII- Colocar a disposição da Câmara, dentro do prazo de (10) dias, de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- Aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX- Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- Providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei; XXVII- Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- Desenvolver, o sistema viário do Município; XXIX- Conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX- Providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei; XXXII- Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento dos seus atos; XXXIII- Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior os dez dias; XXXIV- Adotar providencia para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XXXVI- Por a disposição em conta corrente bancária da Câmara Municipal, até o dia dez (10) os quantitativos que devem ser desprendidos de uma só vez, e até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao suprimento das despesas com o Legislativo Municipal, conforme requisição e o orçamento do Município.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO
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Competências

Art. 19°. I. Desenvolver e executar a política municipal de ação social; II. Colaborar na execução dos programas de suplementação alimentar; III. Desenvolver programas comunitários de assistência social, especialmente ao menor, ao idoso, ao deficiente e à população carente; IV. Desenvolver programas de moradia, emprego e renda; V. Administrar creches e centros sociais urbanos; VI. Promover e orientar a população sobre a criação e implantação de Conselhos Populares, Associações de Bairros e Povoados e outros tipos de organizações comunitárias; VII. Promover e orientar a população sobre a criação e implantação de Conselhos Populares, Associações de Bairros e Povoados e outros tipos de organizações comunitárias; VIII. Incentivar e colaborar para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais órgãos afins; IX. Coordenar a articulação com entidades públicas de desenvolvimento, a exemplo do Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Brasil, PRONESE, visando a implantação de programas de apoio e incentivo ao desenvolvimento comunitário; X. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
SECRETARIA GERAL DE GABINETE
Competências

Art. 2°. I. Coordenar e executar a assistência geral, direta e imediata ao Prefeito, sua representação política, social e jurídica; II. Receber, preparar e encaminhar os expedientes e despachos do Prefeito, acompanhando o seu cumprimento; III. Manter atualizada a agenda de assuntos e compromissos do Prefeito, organizar e executar as atividades do cerimonial; IV. Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza técnica em matéria de planejamento, organização, coordenação e de monitoramento das políticas públicas; V. Promover a integração política entre os Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como destes com os diversos órgãos de governo das esferas federal e estadual; VI. Executar outras tarefas correlatas que lhe sejam atribuídas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA E FINANÇAS
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Art. 9°. I. Assessorar o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; II. Executar a política financeira e fiscal do Município; III. Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da proposta orçamentária anual e do plano plurianual de investimentos; IV. Coordenar e acompanhar a execução do orçamento anual do Município; V. Promover e administrar a arrecadação de tributos e taxas; VI. Desenvolver e manter o cadastro geral de contribuintes; VII. Executar o controle de títulos e valores mobiliários; VIII. Proceder o registro contábil e patrimonial e administrar os serviços da dívida ativa; IX. Coordenar as atividades relativas à captação de recursos financeiros junto a estabelecimentos de crédito e entidades governamentais; X. Executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Responsáveis

Competências

Art.7º. I. Assessorar o prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais; II. Desenvolver e acompanhar a administração de pessoal, recrutamento, seleção, treinamento, controle e pagamento; III. Coordenar as atividades de compras centralizadas; IV. Promover o suprimento, a administração e controle de material, patrimônio móvel e imóvel; V. Administrar o arquivo e o almoxarifado da Prefeitura; VI. Administrar os serviços auxiliares, expediente, de segurança e da Guarda Municipal; VII. Coordenar as atividades de alistamento militar; VIII. Colaborar na assistência administrativa aos demais órgãos do Poder Executivo Municipal; IX. Participar da consolidação e apresentação do relatório anual e prestação de contas da Prefeitura; X. Administrar a frota de veículos e os serviços de transporte interno da Administração Municipal; XI. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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Competências

Art. 11°. I. Administrar o Sistema Municipal de Ensino, através do planejamento integrado; II. Desenvolver a Política do Magistério Público Municipal; III. Desenvolver programas especiais de capacitação e aperfeiçoamento do pessoal do magistério, especialmente àqueles que ainda não possuem a qualificação exigida por lei; IV. Administrar as bibliotecas e as unidades escolares; V. Coordenar o programa de alimentação escolar; VI. Coordenar as atividades de orientação pedagógica das creches; VII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
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SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTE E SERVIÇOS URBANOS
Competências

Art.15. – I. Promover a elaboração de planos e projetos relativos à obras públicas municipais; II. Executar programas de reforma e conservação de prédios públicos; III. Construir e conservar a malha viária urbana e de centros micro-urbanos do município; IV. Promover a reforma urbana, através do incentivo à implantação de loteamentos urbanos; V. Coordenar e executar as atividades de limpeza pública da cidade; VI. Manter os serviços públicos municipais de urbanização e iluminação pública; VII. Construir e manter logradouros públicos como parques, jardins, ruas, avenidas e necrópoles; VIII. Promover a construção e a conservação das estradas municipais; IX. Supervisionar/executar serviços de vigilância em logradouros e unidades públicas municipais; X. Promover a política de transportes urbanos, controlando as concessões dos serviços coletivos; XI. Supervisionar e fiscalizar os serviços de abastecimento de água executados pela SAAE e os serviços de esgotamento sanitário; XII. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Competências

Art. 5°. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos – SEAJ tem por competência prestar assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente na área jurídica e quanto ao trato de questões, providências e iniciativas pertinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; exercer, quando expressamente autorizada pelo Prefeito, a representação judicial e extrajudicial do Município; realizar e supervisionar a cobrança de débitos com o Município; emitir pareceres e informações, na forma da lei, em processos administrativos procedentes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; e executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Competências

Art. 24. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMA tem por competência prestar apoio e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo quanto a políticas públicas na área de desenvolvimento rural e de meio ambiente; desempenhar ações de fomento a atividades agropecuárias; providenciar, diretamente, ou mediante convênio com entidade especializada, assistência técnica e extensão rural; promover o fortalecimento da agricultura familiar como fator de geração de renda; desenvolver ações de irrigação; realizar atividades e serviços de preservação do meio ambiente; promover a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio ecológico do Município; bem como a proteção da fauna e da flora; e executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhes forem regularmente conferidas ou determinadas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DO TURISMO
Responsáveis

Competências

Art.13.- I. Desenvolver a política da Cultura e Turismo do município; II. Administrar o patrimônio histórico, arqueológico, cultural e artístico do município; III. Promover o desenvolvimento de entidades culturais e artísticas; IV. Promover o incentivo e o desenvolvimento do turismo, do folclore e outras manifestações populares, culturais e artísticas; V. Incentivar e promover a realização de eventos em datas tradicionalmente comemorativas; VI. Executar outras tarefas correlatas que lhes sejam atribuídas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DO ESPORTE
Competências

Art. 23. A Secretaria Municipal da Juventude e do Esporte – SEJESP tem por competência prestar apoio e assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo quanto a políticas públicas mas áreas de juventude e de esporte; planejar, coordenar e executar políticas públicas específicas para a juventude; cuidar do desenvolvimento do esporte em geral no Município; realizar a administração de ginásios esportivos, praças de esporte, espaços e equipamentos esportivos e de lazer; e executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
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Art. 21. I. Promover a política de desenvolvimento econômico do Município; II. Coordenar a articulação com entidades públicas de desenvolvimento, a exemplo do Banco do Nordeste do Brasil, Banco do Brasil, PRONESE, visando a implantação de programas de apoio e incentivo aos produtores rurais, pequenos industriais e comerciantes do município; III. Promover a articulação com órgãos estaduais e federais, visando o desenvolvimento do cooperativismo, da colonização e da assistência técnica aos produtores rurais; IV. Manter atualizados dados e informações sobre meios e técnicas para o aprimoramento das culturas exploradas no município, da pecuária e da indústria; V. Incentivar a implantação de novas indústrias, a modernização das já existentes, a ampliação do parque agro-industrial e redefinir áreas para implantação de novos núcleos industriais; VI. Estimular o beneficiamento, a industrialização e comercialização dos produtos regionais; VII. Desenvolver ações visando a preparação de mão-de-obra para as áreas industrial e tecnológica; VIII. Coordenar a realização de feiras e exposições agropecuárias e industriais; IX. Promover a política de irrigação e o desenvolvimento da pecuária; X. Executar outras tarefas correlatas que lhes forem atribuídas.
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CONTROLADORA GERAL DO MUNICÍPIO
Responsáveis

Competências

Art. 4°. A Controladoria-Geral do Município – CGM tem por competência as áreas de planejamento e orçamento públicos, desempenhar o controle interno da Administração Pública Municipal do Poder Executivo, exercendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, visando a salvaguarda dos bens; verificar a exatidão e regularidade das contas e a boa execução do orçamento; realizar o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; apoiar o órgão de controle externo no desempenho de sua missão institucional; consolidar os planos de trabalho para a realização de auditorias internas; verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsão da Lei Complementar (Federal) n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como zelar pelo seu cumprimento no âmbito da Administração Pública Municipal; promover a coordenação e elaboração da proposta de diretrizes orçamentárias, das propostas de orçamentos anuais e planos plurianuais, desempenhar ações que visem a possibilitar a participação popular na elaboração do orçamento, e executar outras atividades correlatas ou do âmbito de sua competência, e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
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